CONVÊNIO ICMS 96/03, de 10-10-2003 - DOU 15-10-2003
Altera o Convênio ICMS 16/03, de 04/04/03, que dispõe sobre normas e procedimentos relativos
ao registro de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
Aprovado pelo Decreto Estadual nº 48.187/03, de 29-10-03
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 111ª reunião ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 10 de outubro de 2003, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte:
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação a cláusula segunda do Convênio ICMS 16/03 de 4 de abril de 2003:
"Cláusula segunda - O ECF somente poderá ser utilizado para fins fiscais após seu registro na COTEPE/ICMS, que deverá contar com a aprovação de no mínimo dois terços dos votos dos integrantes desse órgão, nos termos deste convênio.".
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.