CONVÊNIO ICMS 95, DE 25-08-17 – DOU 29-08-17
Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder remissão de créditos tributários relativos ao ICM e ICMS.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/17, DE 15-09-17 - DOU 18-09-17.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder remissão de créditos tributários vencidos, relativos ao ICM e ICMS, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizada a sua cobrança, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2011, cujos valores, por contribuinte, totalize crédito tributário igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Cláusula segunda - Fica o Estado de Santa Catarina também autorizado a remitir, ao final de cada exercício, os créditos tributários de ICMS cujo valor relativo ao imposto ou à multa por descumprimento de obrigação acessória, por período de referência, seja igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
Cláusula terceira - O disposto nas cláusulas primeira e Segunda não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Parágrafo único - Os procedimentos necessários para a remissão dos débitos e arquivamento dos respectivos processos serão estabelecidos na legislação tributária estadual.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.