CONVÊNIO ICMS 94/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08

Prorroga o prazo previsto no inciso I da Cláusula terceira do Convênio ICMS 138/07, que autoriza o Estado de Minas Gerais a dispensar multas e juros no recolhimento intempestivo do ICMS incidente sobre os encargos de conexão e sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD relativa ao fornecimento de energia elétrica, nas hipóteses e condições que estabelece.

Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira -
O prazo previsto no inciso I da cláusula terceira do Convênio ICMS 138/07, de 14 de dezembro de 2007, fica prorrogado para 31 de dezembro de 2008.

Cláusula segunda -
Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.