AFISCOM

Convênio ICMS 93, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93

Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais às disposições do Convênio ICMS 83, de 12.12.90, que dispõe sobre redução de base de cálculo na exportação de fécula de mandioca.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado de Minas Gerais nas disposições do Convênio ICMS 83, de 12 de dezembro de 1990.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.