Convênio ICMS 93, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Autoriza o Estado de Pernambuco a conceder isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS relativo à diferença entre alíquota interna e alíquota interestadual na aquisição de veículo por prestador de serviço de transporte de cargas, destinado a integrar o seu ativo imobilizado.
Parágrafo único - Legislação estadual estabelecerá as condições e limites para fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.