AFISCOM

CONVENIO ICMS 92, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a conceder isenção do ICMS nas operações de importação de equipamentos destinados à implantação de um sistema de telecomunicações via satélite.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder isenção do ICMS incidente sobre as operações de importação, a serem efetuadas por DAMOS SudAmérica S/A para integrar seu ativo fixo de um GES (gateway earth station) e de um GCC (gateway control center), sem similar produzido no país, destinados à implantação de um sistema de infra-estrutura terrestre de telecomunicações via satélite e classifcados no código 8471.80.13 da NBM/SH - tradutoras (conversores) de protocolos para interconexão de redes.

Parágrafo único - A comprovação da ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por órgão especializado ou entidade de âmbito nacional, deste convênio.

Cláusula segunda - A isenção será efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento com o qual o interessado faça prova do preenchimento dos requesitos previstos na cláusula anterior.

Cláusula terceira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários decorrentes das operações previstas na cláusula primeira, relativamente às importações realizadas no período de 1º de setembro até a data da publicação da ratificação nacional deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.