Ratificação nacional: DOU de 21-11-95
Autoriza o Estado do Pará a dispensar a exigência do ICMS na operação que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 79ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 26 de outubro de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a não exigir o ICMS incidente nas saídas internas de materiais e equipamentos especificados no anexo único, promovidas pela empresa Pará Pigmentos S.A., com destino à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. - ELETRONORTE, decorrentes do contrato nº SUP 2.5.2.0064.0, celebrado em 20 de junho de 1995.
Cláusula segunda O disposto neste Convênio não autoriza a restituição de valores já pagos.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
(VER TABELA ANEXA)