AFISCOM

Convênio ICMS 91, de 10-09-93

Ratificação Nacional: DOU de 04.10.93

Dispõe sobre a adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 12, de 30.04.93, que concede isenção do ICMS nas operações internas com peças de argamassa, e a não exigir o imposto na situação que menciona.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Espírito Santo as disposições do Convênio ICMS 12/93, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Fica o Estado do Espírito Santo autorizado a não exigir o ICMS incidente nas operações previstas no Convênio ICMS 12/93, ocorridas no período de 25 de maio de 1993 até a data da ratificação deste Convênio.
Cláusula terceira - Este Convênio entre em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.