O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 68ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Cuiabá, MT, no dia 25 de setembro de 1992, com a interveniência da Secretaria de Ciência e Tecnologia, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Acordam os signatários em revogar o Convênio ICM 49/87, de 18 de agosto de 1987.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.