CONVENIO ICMS 90, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza os Estados do Paraná a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria".

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Paraná autorizado a conceder redução da base de cálculo do ICMS, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 12% nas saídas internas do produto denominado "gás de refinaria", classificado no código 2711.29.90 da NBM/SH.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.