Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a não exigir os créditos tributários que especifica.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de 1996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a não exigir os créditos tributários relacionados com o ICMS devido pelas empresas Areal Campo Lindo Ltda. e Areal Construção Ltda., inscritos na Dívida Ativa do Estado, certidões nº 93.09564.20.96.0 e 93.09567.20.96.3, respectivamente.
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.