Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e do Distrito Federal às disposições do Convênio ICMS 51, de 30.04.93, que permite parcelamento de débito fiscal do ICM e ICMS.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam incluídos os Estados do Espírito Santo e Rio Grande do Norte e o Distrito Federal nas disposições do Convênio ICMS 51, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.