CONVÊNIO ICMS 90, DE 25-08-17 – DOU 29-08-17

Altera o Convênio ICMS 124/13, que autoriza o Estado de Minas Gerais a remitir o crédito tributário, inclusive multas e juros incidentes, relativo às operações alcançadas pelo ICMS promovidas por contribuinte que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/17, DE 15-09-17 - DOU 18-09-17.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 288ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 25 de agosto de 2017, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A cláusula primeira do Convênio ICMS 124/13, de 11 de outubro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a conceder remissão do crédito tributário, das multas punitivas e moratórias e dos juros de mora incidentes, relativo às operações alcançadas pelo Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, promovidas por Reciclo ASMARE Cultural Ltda. - ME, CNPJ 04.323.414/0001-02 e CNPJ 04.323.414/0002-93 vencido até 31 de agosto de 2013, constituído ou não, inclusive o espontaneamente denunciado pelo sujeito passivo, inscrito ou não em dívida ativa, inclusive ajuizado.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação da sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.