Estende ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45, de 30.04.93, que autoriza os Estados que menciona a conceder parcelamento de crédito tributário relativo às exportações de ferro e aço.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado do Rio de Janeiro as disposições do Convênio ICMS 45, de 30 de abril de 1993.
Cláusula segunda - Ficam convalidados os procedimentos já adotados pelo Estado do Rio de Janeiro até a data da entrada em vigor deste Convênio, relacionados com as disposições do Convênio ICMS 45/93.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.