CONVÊNIO ICMS 89, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21
Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a conceder anistia e remissão de créditos tributários do ICMS na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O Estado de Mato Grosso do Sul fica autorizado a conceder anistia e remissão dos créditos tributários decorrentes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS - relativos às operações interestaduais com mercadorias importadas submetidas à tributação prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/12, realizadas por empresas incentivadas, no que se refere à diferença do imposto devido existente entre a apuração realizada e a aplicação da regra prevista no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 123/12, de 07 de novembro de 2012, referentes aos fatos geradores ocorridos até 31 de janeiro de 2021.
§ 1º - Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto de que trata este convênio.
§ 2º - O disposto no caput desta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.