Convênio ICMS 89, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder parcelamento do imposto devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião da sua inclusão no regime.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19.
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados do Ceará, Piauí e Santa Catarina autorizados a conceder parcelamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devido por substituição tributária, relativo às mercadorias existentes em estoque por ocasião de sua inclusão no regime de substituição tributária, em até 20 (vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, na forma prevista na legislação interna.
Parágrafo único - Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.