Convênio ICMS 87, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19
Autoriza o Estado de Mato Grosso a não constituir crédito tributário e a não efetuar cobrança ou inscrição de débito relativo ao ICMS em dívida ativa, nas condições que especifica, quando seu valor for inferior a 20 (vinte) UPF/MT.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO
Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a
partir de 03-11-20.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso autorizado a não constituir crédito tributário, por descumprimento de obrigação principal, pertinente ao ICMS, inclusive referente ao uso de crédito fiscal, quando seu valor total for inferior ao equivalente a 20 (vinte) UPF/MT.
§ 1° - Para fins de aplicação do disposto no caput desta cláusula, deverá ser considerado o valor da UPF/MT vigente na data em que deveria ser efetuada a constituição do crédito tributário.
§ 2° - O disposto no caput desta cláusula não dispensa:
I - a constituição de crédito tributário decorrente de aplicação de penalidade por descumprimento de obrigação acessória vinculada ao ICMS;
II - a lavratura de termo de apreensão e depósito quando houver retenção de mercadoria desacompanhada de documentação fiscal ou acompanhada de documentação inidônea.
Cláusula segunda - Legislação estadual poderá estabelecer outras condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.