Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 84ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Belém, PA, no dia 13 de dezembro de l996, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações internas com açúcar de cana destinado à indústria, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento).
Cláusula segunda Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às entradas das mercadorias para utilização como matéria-prima, material secundário ou de embalagem, na fabricação do açúcar de cana, bem como do serviço de transporte com aquelas mercadorias, quando se referir à operação contemplada na cláusula anterior.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1997.
Belém, PA, 13 de dezembro de 1996.