Autoriza o Estado de Mato Grosso do Sul a cancelar crédito tributário constituído contra a Cooperativa que indica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Mato Grosso do Sul autorizado a cancelar o crédito tributário contra a Cooperativa de Consumo dos Empregados da ENERSUL, CCE n° 28.232.728-2, em fase de cobrança judicial.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas, estando vinculado ao encerramento das atividades da beneficiária e conseqüente baixa de sua inscrição cadastral.
Cláusula terceira - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.