CONVÊNIO ICMS 86, DE 02-09-20 - DOU 03-09-20

Dispõe sobre a adesão dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso e altera o Convênio ICMS 150/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/20, DE 18-09-20 - DOU 21-09-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Espírito Santo e Mato Grosso incluídos nas disposições do Convênio ICMS 150/19, de 10 de outubro de 2019.

Cláusula segunda - Fica acrescido o § 4º à cláusula segunda do Convênio ICMS 150/19, com a seguinte redação:
"§ 4º - Ficam os Estados do Espírito Santo, Mato Grosso e Mato Grosso do Sul autorizados a prorrogar, para até 31 de dezembro de 2020, o prazo de que trata o § 2º desta cláusula.".

Cláusula terceira - Ficam convalidados os atos praticados com base na legislação do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul, em conformidade e antes da vigência deste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.

RETIFICAÇÃO – DOU 09-09-20
No Convênio ICMS 86/20, de 2 de setembro de 2020, publicado no DOU de 3 de setembro de 2020, Seção 1, página 35, na cláusula terceira:
onde se lê: "... do Estado de Espírito Santo, Mato Grosso do Sul...",
leia-se: "... dos Estados do Espírito Santo e Mato Grosso do Sul...".