Convênio ICMS 86, DE 05-07-19 - DOU 10-07-19

Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção e redução de base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
Ficam prorrogadas até 30 de abril de 2024, pelo Conv. ICMS 178/21.
Prorrogadas 31 de março de 2022, pelo Conv. ICMS 28/21, vigorando na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.
Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021, pelo Convênio ICMS 133/20, efeitos a partir de 03-11-20.


O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a conceder isenção do ICMS nas operações internas relativas ao fornecimento de energia elétrica para:
I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal igual ou inferior a 100 (cem) Kwh;
II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal igual ou inferior a 50 (cinquenta) Kwh.

Cláusula segunda - Ficam os Estados do Amazonas e Mato Grosso autorizados a reduzir a base de cálculo do ICMS incidente no fornecimento de energia elétrica, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I - unidade consumidora, enquadrada como classe residencial, com consumo mensal superior a 100 (cem) Kwh e até 150 (cento e cinquenta) Kwh: 10% (dez) por cento;
II - unidade consumidora, enquadrada como classe rural, com consumo mensal acima de 50 (cinquenta) e até 500 (quinhentos) Kwh - 7% (sete por cento).

Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições, forma e procedimentos para fruição dos benefícios fiscais previstos neste convênio.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2020.