AFISCOM

CONVENIO ICMS 85, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98
Prorroga as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26/09/97, que concede benefícios fiscais.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam prorrogadas as disposições do Convênio ICMS 89/97, de 26/09/97, até 31 de dezembro de 1998.
Cláusula segunda - Passa a vigorar com a seguinte redação o "caput" da cláusula segunda, mantido os incisos, do Convênio ICMS 89/97, de 26 de setembro de 1997:
"Cláusula segunda - As indústrias fabricantes e os importadores dos produtos previstos no referido convênio entregarão à repartição fiscal a que estiver vinculado, até 60 dias antes do termo final dos efeitos deste convênio, demonstrativo que contenha no mínimo, as indicações a seguir:";
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
