Convênio ICMS 85, de 30-06-94 - DOU de 08-07-94

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas operações que especifica.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho l994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar as saídas em operações internas, de produtos resultantes do trabalho de reeducação dos detentos, promovidas pelos estabelecimentos do Sistema Penitenciário do Estado.

Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.