Convênio ICMS 85, de 05-12-91

Dispõe sobre adesão do Estado do Espírito Santo ao Convênio ICMS 39, de 07/08/91.

Ratificação nacional: DOU 27/12/91.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO


Cláusula primeira -
Fica incluído o Estado do Espírito Santo, na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 39, de 07 de agosto de 1991.

Cláusula segunda -
Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.