Ratificação nacional: DOU 27/12/91.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica incluído o Estado do Espírito Santo, na enumeração dos Estados contida na Cláusula primeira do Convênio ICMS 39, de 07 de agosto de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.