CONVÊNIO ICMS 85, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21

Dispõe sobre a exclusão dos Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte do § 2º da cláusula primeira e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte excluídos do § 2º da cláusula primeira e do § 7º da cláusula quinta do Convênio ICMS 79/20, de 02 de setembro de 2020.

Cláusula segunda - Os dispositivos a seguir indicados do Convênio ICMS 79/20 passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 2º da cláusula primeira:
“§ 2º - Mantidas as demais disposições, ficam os Estados de Alagoas, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de dezembro de 2020.”;
II - o § 7º da cláusula quinta:
§ 7º - Ficam os Estados do Alagoas, Amapá, Maranhão, Mato Grosso, Piauí, Rondônia e Sergipe autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula terceira - Os dispositivos a seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 79/20, com as seguintes redações:
I - o § 3º à cláusula primeira:
“§ 3º - Mantidas as demais disposições, ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o programa de pagamento e parcelamento do ICMS de que trata o caput desta cláusula aos créditos tributários vencidos até 31 de março de 2021.”;
II - o § 8º à cláusula quinta:
“§ 8º - Ficam os Estados do Amazonas e Rio Grande do Norte autorizados a estender o prazo disposto no § 2º desta cláusula até 31 de agosto de 2021.”.

Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.