Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder parcelamento de crédito tributário lançado.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Nova redação a cláusula primeira dada pelo Conv. ICMS 15/93, efeitos a partir de 25.05.93.
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários em função do não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação dos produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000, 4703.21.0000, 4703.29.0000, 4704.11.0000 e 4704.21.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, no período de 1° de março de 1989 a 14 de abril de 1991.
Redação original, efeitos até 24.05.93.
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a conceder parcelamento, em até 120 (cento e vinte) prestações mensais, iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, de créditos tributários constituídos em função de não-recolhimento do ICMS incidente sobre a exportação de produtos semi-elaborados classificados nas posições 4703.19.0000 e 4703.29.0000 da NBM/SH, no período de 1° de março de 1989 e 14 de abril de 1991.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1° de agosto de 1992.