Autoriza o Estado de Santa Catarina a conceder isenção do ICMS na operação que especifica.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 65ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 05 de dezembro de 1991, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a conceder isenção do ICMS no recebimento de tecidos, botões e chapéus, importados do exterior do país pelo Vice-Consulado da -ustria no Município de Treze Tilias, como contribuição cultural do Estado de Tirol, naquele país, para a confecção dos novos uniformes da Banda Musical dos Tiroleses, em preparação à festa alusiva ao 60° aniversário da imigração austríaca no Brasil.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.