AFISCOM

Convênio ICMS 84

(DOU 24.08.89)

Ratificação nacional: DOU de 12.09.89.

Dispõe sobre o diferimento e substituição tributária do ICMS nas operações com cassiterita no Território de Roraima.

O Ministro da Fazenda e os Secretários da Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Território de Roraima autorizado a atribuir a condição de substituto tributário ao industrial, comerciante, distribuidor ou transportador pelo pagamento do imposto devido nas operações subseqüentes, realizadas com cassiterita.
Cláusula segunda - Fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre as operações de saídas da cassiterita do estabelecimento extrator, até a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - saída para consumo final;
II - saída para o exterior;
III - saída em operação interestadual.
Parágrafo único - Ocorrendo o encerramento da fase de diferimento, por qualquer uma das hipóteses previstas nesta Cláusula, fica o contribuinte obrigado a recolher o imposto cujo lançamento e pagamento foram transferidos para as etapas posteriores.
Cláusula terceira - Para efeito de tributação da cassiterita, nas operações realizadas pelo extrator, o valor da base de cálculo do ICMS será determinado através de Pauta de Preços Mínimos, baixada pelo Secretário de Planejamento e Finanças do Governo de Roraima.
Cláusula quarta - Nas operações subseqüentes realizadas pelos contribuintes mencionados na Cláusula primeira deste Convênio, a base de cálculo será o valor da operação de que decorrer a saída da cassiterita.
Parágrafo único - Quando não houver preço de venda fixado pelas autoridades competentes, a base de cálculo será o preço praticado pelo extrator, incluídos os valores correspondentes a fretes, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de lucro de 25% (vinte e cinco por cento).
Cláusula quinta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.