CONVÊNIO ICMS 84, DE 05-07-24 - DOU de 09-07-24
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a conceder crédito fiscal presumido do ICMS nas aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos que venham a
integrar o ativo permanente do estabelecimento adquirente, na forma que especifica.
Ratificação Nacional no DOU de 26-07-24, pelo Ato Declaratório 23/24.
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 193ª Reunião Ordinária, realizada em São Luís, MA, no dia 5 de julho de 2024, tendo em
vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Sul fica autorizado a conceder crédito fiscal presumido do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - aos estabelecimentos contribuintes que tenham tido máquinas, equipamentos ou aparelhos de seu ativo permanente extraviados, perdidos, furtados, roubados, deteriorados ou destruídos, em decorrência das chuvas intensas que atingiram o território do Estado entre abril e maio de 2024, em montante igual ao que resultar da aplicação do percentual de até 20% (vinte por cento) sobre o valor total das aquisições de máquinas, equipamentos ou aparelhos, no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024.
§ 1º - O benefício previsto neste convênio é vinculado ao Decreto Legislativo Federal nº 36, de 7 de maio de 2024, e somente se aplica aos estabelecimentos localizados nos municípios declarados em estado de calamidade pública ou em situação de emergência pelo Decreto Estadual nº 57.600, de 4 de maio de 2024.
§ 2º - O benefício previsto neste convênio não se aplica a empresas fornecedoras de energia elétrica e de prestação de serviço.
Cláusula segunda - O valor das máquinas, equipamentos ou aparelhos a que se refere a cláusula primeira deve ser comprovado pelas notas fiscais relativas às aquisições.
Cláusula terceira - Na hipótese de venda ou transferência de máquinas, equipamentos ou aparelhos adquiridos com o benefício previsto neste convênio antes de 12 (doze) meses contados da data de aquisição, o crédito fiscal concedido deve ser estornado em valor proporcional ao que faltar para completar o prazo de 12 (doze) meses.
Cláusula quarta - Legislação da unidade federada poderá estabelecer limites, condições e exceções para aplicação do disposto neste convênio.
Cláusula quinta - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024.