CONVÊNIO ICMS 84, DE 02-09-20 - DOU 03-09-20

Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir os créditos tributários que especifica.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 19/20, DE 18-09-20 - DOU 21-09-20

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 328ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 2 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir os créditos tributários, constituídos ou não, relacionados ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido no fornecimento ou saída de bebidas não alcoólicas, que não tenham sido adquiridas prontas para consumo e que tenham sido preparadas ou manipuladas no estabelecimento, calculado com a redução da base de cálculo prevista no Convênio ICMS 17/08, de 4 de abril de 2008.

§ 1º - O benefício previsto nesta cláusula:
I - aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de publicação deste convênio;
II - fica condicionado à comprovação da desistência, pelo sujeito passivo, de quaisquer ações, e sua respectiva homologação, nas esferas administrativa ou judicial, que visem contestar a exigência dos créditos tributários, responsabilizando-se, ainda, por custas e emolumentos judiciais dos processos, com a renúncia a eventual direito à verba honorária;
III - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas anteriormente.

§ 2º - Legislação estadual poderá dispor sobre outras condições, limites e exceções para fruição do benefício de que trata este convênio.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional.