Convênio ICMS 84, DE 05-07-19 - DOU 09-07-19
Autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos novos destinados ao Poder Executivo dos Municípios.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 07/19, DE 25-07-19 – DOU 26-07-19
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 173ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de julho de 2019, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Mato Grosso e Pará autorizados a conceder isenção do ICMS incidente nas operações internas com veículos, máquinas e equipamentos, novos, abaixo relacionados, quando destinados ao Poder Executivo dos Municípios das unidades federadas signatárias, para serem utilizados no atendimento ao serviço público de saúde, educação e limpeza pública:
I - ambulância;
II - caminhão compactador de lixo;
III - máquina de varrição de ruas;
IV - micro-ônibus destinado ao transporte escolar;
V - ônibus escolar.
Parágrafo único - O benefício previsto no caput desta cláusula será transferido ao Poder Executivo Municipal, adquirente do bem, mediante abatimento no seu preço, demonstrado na Nota Fiscal que acobertar a operação.
Cláusula segunda - As unidades federadas ficam autorizadas a não exigir o estorno do crédito do ICMS nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
Cláusula terceira - Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição do benefício previsto neste convênio.
Cláusula quarta - Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2019.