AFISCOM

Convênio ICMS 83, de 10-09-93

Ratificação nacional: D.O.U. de 04.10.93.

Prorrogado até 31.12.96 pelo Conv. ICMS 151/94, efeitos 1°-01-95.

Autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior de carvão vegetal de madeira reflorestada.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71a. reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de l975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a reduzir, em substituição ao previsto na lista a que se refere a Cláusula segunda do Convênio ICMS 15, de 25 de abril de 1991, no percentual de 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS nas saídas para o exterior do produto classificado no código 4402.00.0000 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM-SH.
Parágrafo único - O benefício previsto neste Convênio só alcança as saídas para o exterior de carvão vegetal oriundo de reflorestamento de eucalipto, acondicionado em embalagem de, no máximo 20 kg, destinado a consumo doméstico ou comercial.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1994.