CONVÊNIO ICMS 83, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21

Dispõe sobre a adesão do Estado do Rio Grande do Norte e altera o Convênio ICMS 78/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado de ICMS equivalente ao valor destinado por contribuinte do imposto a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - O Estado do Rio Grande do Norte fica incluído nas disposições do Convênio ICMS 78/19, de 05 de julho de 2019.

Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 78/19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados da Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Pará, Paraíba, Pernambuco, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – equivalente a até 100% (cem por cento) do valor destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos esportivos e desportivos credenciados pelos órgãos da administração pública estadual.”.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.