CONVÊNIO ICMS 82, DE 30-06-22 - DOU 30-06-22


Fixa a base de cálculo do ICMS para as operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo GLP/P13 e GLP, nos termos deste convênio.

Alterações dadas pelos Convênios ICMS. nºs: 106/22 e 129/22.
Prorrogado até 31-12-22, pelo Conv. ICMS 157/22, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 356ª Reunião Extraordinária, realizada em Vitória, ES, no dia 30 de junho de 2022, tendo em vista o obrigatório cumprimento pelos Estados e Distrito Federal da decisão judicial prolatada em caráter cautelar no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7164 pelo Min. André Mendonça, em 17 de junho de 2022, resolve celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - A base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, para fins de substituição tributária, nas operações com Gasolina Automotiva Comum – GAC, Gasolina Automotiva Premium – GAP, Gás Liquefeito de Petróleo - GLP/P13 e GLP, será, em cada Estado e no Distrito Federal, a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula segunda - Os valores apurados nos termos da Cláusula primeira - serão informados pelos Estados e pelo Distrito Federal, individualmente e sob sua responsabilidade, até o dia 20 de cada mês, à Secretaria-Executiva do CONFAZ - SE/CONFAZ, que providenciará a divulgação e a publicação, por meio de Ato COTEPE/ICMS, até o dia 25 do mesmo mês, para vigorarem a partir do 1º dia do mês seguinte.

Renumerado o parágrafo único para § 1º da Cláusula segunda, pelo Conv. ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22
§ 1º - O disposto no “caput” não se aplica em relação à primeira divulgação e publicação dos valores das médias móveis, hipótese em que serão fixados de acordo com o Anexo Único deste convênio.

Acrescido o § 2º à Cláusula segunda, pelo Conv ICMS 129/22, efeitos a partir de 26.09.22
§ 2º - Os valores apurados nos termos da Cláusula primeira - , nas operações com GAC e GAP, compreendem e equivalem ao montante relativo às operações com álcool anidro, o qual se subsume aos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 (sessenta) meses anteriores à sua fixação.

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos de 1º de julho a 30 de setembro de 2022, ou até que sobrevenha eventual modificação da decisão na supracitada ADI ou novo comando decisório pelo Supremo Tribunal Federal.

ANEXO ÚNICO
ESTADOS E DISTRITO FEDERAL
GAC
GAP
GLP
GLP
   
(P13)
 
(R$/ litro)
(R$/ litro)
(R$/kg)
(R$/kg)
Redação dada em relação ao Estado do Acre do Anexo Único pelo Conv. ICMS 106/22, efeitos a partir de 01-07-22.
AC
5,3243
5,3243
6,8218
6,8218
Redação original, efeitos até 30-06-22
AC
5,3307
5,3243
6,8218
6,8218
AL
4,9021
4,9021
-
5,5373
AM
4,7539
4,7539
-
6,1540
AP
4,2594
4,2594
6,6728
6,6728
BA
4,9137
4,9137
5,3451
5,3451
CE
4,9098
4,9098
5,8500
5,8500
DF
4,8304
4,8304
5,8766
5,8766
ES
4,8181
4,8181
5,5149
5,5149
GO
4,9975
4,9975
6,1106
6,1106
MA
4,6591
4,6591
-
5,9005
MG
5,0158
5,0158
5,9488
5,9488
MS
4,6974
4,6974
5,6770
5,6770
MT
4,8394
4,8394
7,7657
7,7657
PA
4,9120
4,9120
6,3259
6,3259
PB
4,6304
4,6304
-
5,7725
PE
4,7442
4,7442
5,4162
5,4162
PI
4,9497
4,9497
5,9662
5,9662
PR
4,6123
4,6123
5,600
5,600
RJ
5,2651
5,2651
-
5,3300
RN
4,9592
4,9592
5,8676
5,8676
RO
4,8968
4,8968
-
6,7401
RR
4,5741
4,5741
6,8837
6,8837
RS
4,9105
6,9070
5,8137
5,8137
SC
4,5758
6,2428
6,0573
6,0573
SE
4,8279
4,8279
5,9029
5,9029
SP
4,5533
4,5533
5,7368
5,7368
TO
5,0167
5,0167
6,7438
6,7438