CONVÊNIO ICMS 82, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21
Dispõe sobre a adesão dos Estados da Bahia, Paraíba e Roraima e altera o Convênio ICMS 79/19, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder redução de base de cálculo nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros por qualquer modal.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 13/21, DE 10-06-21 – DOU 11-06-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Os Estados da Bahia, Paraíba e Roraima ficam incluídos nas disposições do Convênio ICMS 79/19, de 05 de julho de 2019.
Cláusula segunda - A cláusula primeira do Convênio ICMS 79/19, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Cláusula primeira - Ficam os Estados do Acre, Amapá, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte, Roraima e Santa Catarina e o Distrito Federal autorizados a conceder redução de base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – em até 80% (oitenta por cento) nas operações internas com óleo diesel e biodiesel destinadas às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros.”.
Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.