CONVÊNIO ICMS 82/09, de 13-08-09 - DOU 17-08-09
Inclui o Estado do Espírito Santo nas disposições do parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, que autoriza
os Estados do Acre, Alagoas, Ceará, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Rio Grande do Norte,
Rondônia, Roraima e Tocantins e o Distrito Federal a dispensar ou reduzir juros e multas mediante parcelamento de débitos
fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, na forma que especifica.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 07, de 03/09/09
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião extraordinária Virtual, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de agosto de 2009, tendo
em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Espírito Santo incluído no parágrafo 5º da cláusula segunda do Convênio ICMS 11/09, de 3 de abril de 2009.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.