CONVÊNIO ICMS 82/05, de 01-07-05 - DOU 05-07-05

Autoriza o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino às unidades federadas, na forma em que especifica.

REVOGADO PELO CONVÊNIO ICMS Nº 112/06, EFEITOS A PARTIR DE 11/10/06
Aprovado pelo Dec. 49.810/05, de 22/07/05

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 118ª reunião ordinária, realizada em São Paulo, SP, no dia 1º de julho de 2005, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Fica autorizado o Estado do Paraná a permitir saídas de café cru, em coco ou em grão, com destino aos demais Estados e ao Distrito Federal, sem a observância do disposto no Convênio ICMS 71/90, de 12 de dezembro de 1990, desde que acompanhada a mercadoria dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação.

Parágrafo único -
O crédito do imposto no Estado destinatário somente será admitido à vista dos respectivos documentos fiscais e de arrecadação, e de informação que confirme a guia de recolhimento do imposto que será disponibilizada no sítio www.fazenda.pr.gov.br.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.