CONVÊNIO ICMS 81, DE 22 DE OUTUBRO DE 1999

Autoriza o Estado do Tocantins a dispensar a exigência do ICMS nas operações que específica.

 

O Ministro de Estado da Fazenda, os Secretários de Fazenda Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista na Lei Complementar n.º 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica o Estado do Tocantins autorizado a isentar do ICMS, as operações de importação do exterior, realizadas pela Secretaria de Infra-Estrutura do Estado de Tocantins, dos bens a seguir indicados, adquiridos através de Concorrência Internacional de Programa de Eletrificação Rural do Estado do Tocantins , PERTINS - com recursos do Eximbank.

I - Fios de alumínio - 4 AWG;

II - Cabos de alumínio com alma de aço - 2 AWG

III - Cabos de alumínio com alma de aço - 4 AWG;

IV - Cabos de alumínio com alma de aço – 1/0 AWG;

V - Cabos de alumínio com alma de aço – 2/0 AWG.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da sua ratificação nacional.

Ministro da Fazenda, Amaury Guilherme Bier p/ Pedro Sampaio Malan; Alagoas - Roberto Longo; Amapá - Luiz Otávio Penafort Souza p/ Cláudio Pinho Santana; Amazonas - José Heraldo da Silva p/ Alfredo Paes dos Santos; Bahia -Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez, Distrito Federal - Valdivino José de Oliveira; Espírito Santo - José Carlos da Fonseca Júnior; Goiás - Jalles Fontoura. de Siqueira; Maranhão - Eliud José Pinto da Costa p/ Oswaldo dos Santos Jacintho; Mato Grosso - Múcio Ferreira Ribas p/ Valter Albano da Silva; Mato Grosso do Sul - Antonio de Bmos Filho p/ Paulo Bernardo Silva; Minas Gerais - José Augusto Trópia Reis; Pará - Paulo Fernando Machado p/ Teresa Lusia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Paraná - Giovani Gionedis; Pernambuco - Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Sousa; Rio de Janeiro - Moacyr de Oliveira Araújo p/ Fernando Lopes de Almeida; Rio Grande do Norte - José Jacaúna Assunção; Rio Grande do Sul - Túlio Zamin p/ Arno Hugo Augustin Filho; Rondônia - Maria do Socorro Barbosa Pereira p/ Luciano Lavor Júnior; Roraima - Antonio Leocádio Filho p/ Roberto Leonel Vieira; Santa Catarina - João Carlos Kunzler p/ Antônio Carlos Vieira; São Paulo - Odair Paiva p/ Yoshiaki Nakano; Sergipe - José Raimundo Souza Araújo p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Wagner Borges p/ Iris Pedro de Oliveira.

(Of. n.º 170/99)