CONVÊNIO ICMS Nº 81, DE 26-09-97 - DOU de

Altera o Convênio ICMS 05/97, de 21.03.97, que autoriza o Estado de Minas Gerais a reduzir crédito tributário referente a exportação de produtos semi-elaborados.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 87ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Foz do Iguaçu, PR, no dia 26 de setembro de 1997, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira A cláusula primeira do Convênio ICMS 05/97, de 21 de março de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula primeira Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a dispensar, nos percentuais abaixo indicados, o cumprimento da obrigação tributária principal cujo fato gerador do ICMS tenha ocorrido no período de 16 de abril de 1991 a 16 de setembro de 1996, bem como a dispensar a cobrança de juros e multas, referentes às operações de exportação dos seguintes produtos semi-elaborados:
I - em 85% (oitenta e cinco por cento), silício metálico, ferro gusa e ferroligas, classificados na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH nas posições 2804.6, 7201 e 7202;
II - em 60% (sessenta por cento), minérios e seus concentrados e aglomerados, classificados na NBM/SH, nas posições 2502 a 2512, 2601 a 2615 e 2617."
Cláusula segunda Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Foz do Iguaçu, PR, 26 de setembro de 1997