Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a não exigir multa e juros relativos ao ICMS incidente na exportação de pescado.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 74ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de junho de 1994, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a não exigir a multa e os juros relativos ao ICMS incidente na exportação de produtos semi-elaborados, classificados na posição 0306 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, dos fatos geradores ocorridos no período de 1° de março de 1989 a 31 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - O benefício previsto neste Convênio somente será concedido ao contribuinte que formalize a desistência, até 31 de agosto de 1994, das ações judiciais e administrativas relacionadas com as operações de que trata a cláusula anterior.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.