Dispõe sobre a adesão do Estado de São Paulo ao Convênio ICMS 24, de 03.04.92, que autoriza Paraná e Santa Catarina a alterar o percentual de redução da base de cálculo na exportação de terebintina e colofônias.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado de São Paulo as disposições do Convênio ICMS 24, de 03 de abril de 1992.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.