CONVÊNIO ICMS 81, DE 31-05-21 - DOU 01-06-21
Altera o Convênio ICMS 17/21, que autoriza o Estado de Minas Gerais a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários, formalizados ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, com redução de penalidades e acréscimos legais, na forma que especifica.
Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 14/21, DE 16-06-21 – DOU 17-06-21
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 334ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 31 de maio de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - O inciso IV da cláusula sétima do Convênio ICMS 17, DE 26 de fevereiro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“IV – não se aplica aos débitos regularmente declarados no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – PGDAS-D pelo contribuinte optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, em razão da tributação diferenciada prevista na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.