AFISCOM

Convênio ICMS 79, de 30-07-92

Ratificação nacional: DOU de 21.08.92.

Autoriza os Estados e o Distrito Federal a reduzir a base de cálculo do ICMS na importação de automóvel.

O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder redução da base de cálculo do ICMS na importação de automóvel, de tal forma que a incidência do imposto resulte em percentual nunca inferior a 17° (dezessete por cento).
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.