CONVÊNIO ICMS 79, DE 13-06-22 - DOU 14-06-22

Altera o Convênio ICMS nº 220/19, que altera o Convênio 03/18, que dispõe sobre a isenção e redução de base de cálculo do ICMS em operação com bens ou mercadorias destinadas às atividades de pesquisa, exploração ou produção de petróleo e gás natural.

Ratificação Nacional pelo ATO DECLARATÓRIO Nº 18/22, DE 15-06-22 – DOU 20-06-22

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 354ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de junho de 2022, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - A cláusula quarta do Convênio ICMS nº 220, de 13 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta - O disposto neste convênio não se aplica aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e ao Distrito Federal.".

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.