CONVÊNIO ICMS 79/08, de 04-07-08 - DOU 08-07-08
Dispõe sobre a adesão do Estado da Bahia à cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de
cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras de derivados de uva e vinho.
Ratificado pelo Ato Declaratória - CONFAZ nº 09, de 25/07/08
O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 130ª reunião ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 4 de julho de 2008, tendo em vista o disposto na Lei
Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam estendidas ao Estado da Bahia as disposições constantes na cláusula primeira do Convênio ICMS 153/04, de
10 de dezembro de 2004, que autoriza as unidades federadas que especifica a reduzir a base de cálculo do ICMS nas operações realizadas por indústrias vinícolas e por produtoras
de derivados de uva e vinho, na forma e condições estabelecidas na legislação estadual.
Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.