Altera as disposições do Convênio ICMS 15, de 30.05.90, que estabelece critérios para fixação de base de cálculo para operações com café cru.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 61ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de dezembro de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Permanece em vigor, após 30 de setembro de 1990, o Convênio ICMS 15, de 30 de maio de 1990, passando o "caput" e o § 1° de sua Cláusula segunda a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda - Na operação interestadual com café cru em grão, a base de cálculo a ser adotada para as saídas que ocorrerem de segunda-feira a domingo de cada semana será o valor resultante da média ponderada das exportações efetuadas do primeiro ao último dia útil da segunda semana imediatamente anterior, através dos portos de Santos, do Rio de Janeiro, de Vitória, de Varginha e de Paranaguá, relativamente aos cafés arábica e conillon.
§ 1° - A conversão em moeda nacional do valor apurado com base nesta Cláusula será efetuada mediante a utilização da taxa cambial, para compra, do dólar dos Estados Unidos do 2° (segundo) dia imediatamente anterior, divulgada pelo Banco Central do Brasil no fechamento do câmbio livre."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.