CONVÊNIO ICMS 78, DE 29-06-12 - DOU 02-07-12 - Ret. 26-07-12

Altera o Convênio ICMS 24/11, que dispõe sobre concessão de regime especial, na área do ICMS, nas operações e prestações que envolvam revistas e periódicos, e dá outras providências.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 178ª reunião extraordinária, realizada em Brasília (DF), no dia xx de junho de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira - Altera o parágrafo único da cláusula terceira do Convênio ICMS 24/11, de 1º de abril de 2011, para parágrafo primeiro e acrescenta o parágrafo segundo, com a seguinte redação:
“ § 1º - No campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11.”.
§ 2º - Nas operações com distribuição direta pelas editoras de revistas aos assinantes, a NF-e referida no caput terá por destinatário o próprio emitente.”

Cláusula segunda - A cláusula sexta do Convênio ICMS 24/11 fica acrescida dos § 3 º e 4 º, com a seguinte redação:
“§ 3º - Os distribuidores, revendedores, consignatários ficam dispensados da emissão de NF-e prevista no caput e parágrafos § 1º e § 2º até 31/12/2012, observado o disposto no parágrafo seguinte.
§ 4º - Em substituição à NF-e referida no § 3º, os distribuidores, revendedores, consignatários deverão imprimir, documentos de controle numerados sequencialmente por entrega dos referidos produtos às bancas de revistas e pontos de venda, que conterão:
I – dados cadastrais do destinatário;
II - endereço do local de entrega;
III - discriminação dos produtos e quantidade.”

Cláusula terceira - Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01-07-2012.

RETIFICAÇÃO - Publicado no DOU 26-07-12
Na cláusula terceira do Convênio ICMS 78/12, de 29 de junho de 2012, publicado no DOU de 02 de julho de 2012, Seção 1, página 38:
onde se lê: “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.”;
leia-se: “... Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01-07-2012.”.