Autoriza os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia a conceder isenção do ICMS nas operações internas com casulo do bicho-da-seda.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 71ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Fortaleza, CE, no dia 10 de setembro de 1993, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados de Goiás, Paraíba, Rio Grande do Norte e Rondônia autorizados a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de casulo do bicho-da-seda, nas condições que estabelecer a legislação estadual.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio, fica autorizada a dispensa determinada pelo art. 32, inciso I, do Anexo único do Convênio ICM 66/88, de 14 de dezembro de 1988.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Fortaleza, CE, 10 de setembro 1993.