Dá nova redação ao inciso I do § 1° da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28.03.89, que dispõe sobre atribuição de responsabilidade em relação a operações com lubrificantes e combustíveis.
O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 23ª Reunião Extraordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de julho de 1992, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso I do § 1° da Cláusula segunda do Convênio ICMS 10/89, de 28 de março de 1989, na redação dada pelo Convênio ICMS 63, de 25 de junho de 1992:
"I - o álcool carburante, o óleo diesel e a gasolina automotiva - 13%."
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos entre 1° de agosto e 31 de dezembro de 1992.