AFISCOM

CONVENIO ICMS 75, DE 18-09-98 - DOU 25-09-98

Autoriza os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná a conceder crédito presumido do ICMS nas saídas internas de carne de rã.

O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 91ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Bonito, MS, no dia 18 de setembro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira - Ficam os Estados do Rio de Janeiro e do Paraná autorizados a conceder crédito presumido correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na saída interna de carne de rã, realizada por produtor ou por cooperativa de produtores.

Parágrafo único - O procedimento nos termos desta cláusula veda o aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Cláusula segunda - Este convênio entra em vigor na data de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1999.